Decreto 405/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A SB/CLM passa a vincular-se diretamente à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, que proporcionará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, e, atuará articuladamente com o Ministério das Relações Exteriores e organismos setoriais.

Parágrafo único. A sede da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), na cidade de Porto Alegre (RS), conforme previsto no artigo 7º do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, será instalada nas dependências da representação da SDR/PR, em Porto Alegre (RS).

Decreto 405/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A SB/CLM passa a vincular-se diretamente à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, que proporcionará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, e, atuará articuladamente com o Ministério das Relações Exteriores e organismos setoriais.

Parágrafo único. A sede da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), na cidade de Porto Alegre (RS), conforme previsto no artigo 7º do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, será instalada nas dependências da representação da SDR/PR, em Porto Alegre (RS).