CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.