Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)