Lei 9.454/1997 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

Lei 9.454/1997 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)