Art. 2º. Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:
I - a identificação clara do seu objeto;
II - o cronograma de execução;
III - a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e
IV - o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º
Parágrafo único. O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.
I - a identificação clara do seu objeto;
II - o cronograma de execução;
III - a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e
IV - o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º
Parágrafo único. O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.