Art. 3º. A aprovação, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos audiovisuais produzidos com recursos incentivados federais e a apresentação e análise da sua prestação de contas serão objeto de normatização específica pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, de acordo com a complexidade de cada mecanismo, programa ou ação de fomento, considerando os objetivos e as metas do financiamento da atividade audiovisual.
Parágrafo único. A Ancine estabelecerá a forma e a periodicidade para a apresentação de elementos e dados referentes aos projetos aprovados, para o acompanhamento de seus estágios de execução, sendo facultada a adoção de modelos e parâmetros para envio de informações e de critérios de fiscalização por amostragem.
Parágrafo único. A Ancine estabelecerá a forma e a periodicidade para a apresentação de elementos e dados referentes aos projetos aprovados, para o acompanhamento de seus estágios de execução, sendo facultada a adoção de modelos e parâmetros para envio de informações e de critérios de fiscalização por amostragem.