CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º - A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º - Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.