Decreto 997-B/1890 - Artigo 3

Art. 3º. Cada consul geral ou consul terá no logar da sua residencia um vice-consul que o substitua nos seus impedimentos; e para o mesmo fim cada vice-consul dos outros pontos do paiz um agente commercial.

Si o serviço o exigir, será o consul geral ou consul auxiliado por um chanceller, cujas attribuições, emquanto não for reformado o regulamento de 1872, serão as que elle determina no seu art. 208.

Decreto 997-B/1890 - Artigo 3

Art. 3º. Cada consul geral ou consul terá no logar da sua residencia um vice-consul que o substitua nos seus impedimentos; e para o mesmo fim cada vice-consul dos outros pontos do paiz um agente commercial.

Si o serviço o exigir, será o consul geral ou consul auxiliado por um chanceller, cujas attribuições, emquanto não for reformado o regulamento de 1872, serão as que elle determina no seu art. 208.