Art. 7º. Os cargos de consules geraes de 1ª e 2ª classes só serão confiados a Brazileiros. O de consul poderá ser preenchido por estrangeiro, quando circumstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiro. Os estrangeiros que são actualmente consules geraes poderão ser conservados nos seus cargos emquanto o Governo o entender necessario.