Decreto 997-B/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Serão nomeados:

Os consules geraes e consules, por decreto do Governo; á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas patentes;

Os vice-consules, preferidos os cidadãos brazileiros, pelos consules geraes ou consules, precedendo propostas informadas pelas Legações e mediante approvação do Governo;

Os chancelleres, por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos consules;

Os agentes commerciaes, pelos vice-consules, com approvação do consul e do Governo.

Os chancelleres actuaes, que forem estrangeiros, poderão ser conservados nas condições em que se acham: os brazileiros entrarão no gozo das vantagens concedidas por este decreto, si o Governo, depois de bem informado, assim o resolver.

Decreto 997-B/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Serão nomeados:

Os consules geraes e consules, por decreto do Governo; á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas patentes;

Os vice-consules, preferidos os cidadãos brazileiros, pelos consules geraes ou consules, precedendo propostas informadas pelas Legações e mediante approvação do Governo;

Os chancelleres, por portarias do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos consules;

Os agentes commerciaes, pelos vice-consules, com approvação do consul e do Governo.

Os chancelleres actuaes, que forem estrangeiros, poderão ser conservados nas condições em que se acham: os brazileiros entrarão no gozo das vantagens concedidas por este decreto, si o Governo, depois de bem informado, assim o resolver.