Art. 10. Os funccionarios consulares em disponibilidade activa receberão do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços; e os aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço.
Decreto 997-B/1890 - Artigo 10
Art. 10. Os funccionarios consulares em disponibilidade activa receberão do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços; e os aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço.