Decreto 997-B/1890 - Artigo 12

Art. 12. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Consular.

Decreto 997-B/1890 - Artigo 12

Art. 12. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Consular.