Decreto 997-B/1890 - Artigo 14

Art. 14. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.

Decreto 997-B/1890 - Artigo 14

Art. 14. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.