Art. 15. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.
Decreto 997-B/1890 - Artigo 15
Art. 15. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.