Art. 2º. O Governo determinará por decreto o numero dos Consulados Geraes e Consulados e a sua distribuição.
§ 1º - Haverá em cada paiz um só Consulado Geral e, quando seja necessario, além do consul geral um ou mais consules delle independentes.
§ 2º - Não obstante a disposição do paragrapho antecedente, nas colonias e dominios importantes poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados.
§ 3º - Nos paizes em que o Brazil tem actualmente mais de um Consulado Geral poderão ser conservados os que excedem da regra, até que esta seja praticavel.
§ 1º - Haverá em cada paiz um só Consulado Geral e, quando seja necessario, além do consul geral um ou mais consules delle independentes.
§ 2º - Não obstante a disposição do paragrapho antecedente, nas colonias e dominios importantes poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados.
§ 3º - Nos paizes em que o Brazil tem actualmente mais de um Consulado Geral poderão ser conservados os que excedem da regra, até que esta seja praticavel.