Decreto 997-B/1890 - Artigo 13

Art. 13. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.

Decreto 997-B/1890 - Artigo 13

Art. 13. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.