Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 5

Art. 5º. A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 5

Art. 5º. A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.