Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Perderá o direito à exclusão de que trata o artigo 1º o contribuinte que, no prazo de-10 (dez) anos contado da data da venda ou da cessão, readquirir o imóvel vendido ou a participação societária cedida.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Perderá o direito à exclusão de que trata o artigo 1º o contribuinte que, no prazo de-10 (dez) anos contado da data da venda ou da cessão, readquirir o imóvel vendido ou a participação societária cedida.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.