Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A exclusão prevista no artigo 1º não se aplica às vendas ou cessões realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedades para a pessoa física que a controle.

§ 1º - A vedação se aplica às vendas ou cessões realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1986, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º - Consideram-se:

a) controladoras quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Decreto-Lei 1.892/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A exclusão prevista no artigo 1º não se aplica às vendas ou cessões realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedades para a pessoa física que a controle.

§ 1º - A vedação se aplica às vendas ou cessões realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1986, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º - Consideram-se:

a) controladoras quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.