Lei 1.873/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Essas pensões serão revistas e atualizadas sempre que forem modificados os vencimentos do pessoal da ativa.

Lei 1.873/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Essas pensões serão revistas e atualizadas sempre que forem modificados os vencimentos do pessoal da ativa.