Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) setenta e oito DAS 101.2;
f) quarenta e três DAS 101.1;
g) um DAS 102.2;
h) seis DAS 102.1;
i) cinco FCPE 101.3;
j) nove FCPE 101.2;
k) cento e oitenta FCPE 101.1;
l) quatro FCPE 102.1;
m) oitenta e nove FG-1;
n) cento e dezesseis FG-2; e
o) duzentas e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezesseis CCE 1.13;
d) uma FCE 1.15;
e) quatorze FCE 1.13;
f) trinta e nove FCE 1.10;
g) oitenta FCE 1.07;
h) duzentas e dezenove FCE 1.05;
i) quatro FCE 2.07;
j) uma FCE 2.06;
k) doze FCE 2.05;
l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e
m) quatro FCE 3.10.
I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) setenta e oito DAS 101.2;
f) quarenta e três DAS 101.1;
g) um DAS 102.2;
h) seis DAS 102.1;
i) cinco FCPE 101.3;
j) nove FCPE 101.2;
k) cento e oitenta FCPE 101.1;
l) quatro FCPE 102.1;
m) oitenta e nove FG-1;
n) cento e dezesseis FG-2; e
o) duzentas e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezesseis CCE 1.13;
d) uma FCE 1.15;
e) quatorze FCE 1.13;
f) trinta e nove FCE 1.10;
g) oitenta FCE 1.07;
h) duzentas e dezenove FCE 1.05;
i) quatro FCE 2.07;
j) uma FCE 2.06;
k) doze FCE 2.05;
l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e
m) quatro FCE 3.10.