Decreto 11.228/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) setenta e oito DAS 101.2;

f) quarenta e três DAS 101.1;

g) um DAS 102.2;

h) seis DAS 102.1;

i) cinco FCPE 101.3;

j) nove FCPE 101.2;

k) cento e oitenta FCPE 101.1;

l) quatro FCPE 102.1;

m) oitenta e nove FG-1;

n) cento e dezesseis FG-2; e

o) duzentas e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezesseis CCE 1.13;

d) uma FCE 1.15;

e) quatorze FCE 1.13;

f) trinta e nove FCE 1.10;

g) oitenta FCE 1.07;

h) duzentas e dezenove FCE 1.05;

i) quatro FCE 2.07;

j) uma FCE 2.06;

k) doze FCE 2.05;

l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e

m) quatro FCE 3.10.

Decreto 11.228/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) setenta e oito DAS 101.2;

f) quarenta e três DAS 101.1;

g) um DAS 102.2;

h) seis DAS 102.1;

i) cinco FCPE 101.3;

j) nove FCPE 101.2;

k) cento e oitenta FCPE 101.1;

l) quatro FCPE 102.1;

m) oitenta e nove FG-1;

n) cento e dezesseis FG-2; e

o) duzentas e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezesseis CCE 1.13;

d) uma FCE 1.15;

e) quatorze FCE 1.13;

f) trinta e nove FCE 1.10;

g) oitenta FCE 1.07;

h) duzentas e dezenove FCE 1.05;

i) quatro FCE 2.07;

j) uma FCE 2.06;

k) doze FCE 2.05;

l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e

m) quatro FCE 3.10.