Lei 7.986/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

Lei 7.986/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.