Art. 2º. Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura, posicionar-se-ão na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria.
§ 1º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.
§ 1º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.