Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)
II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)
II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)