Lei 1.464/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Fazenda promoverá a desocupação dos lotes restantes e a venda dos mesmos a pessoas de poucos recursos, especialmente operários, facilitando-lhes o pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, fica estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Lei, a fim de que os interessados requeiram ao Serviço do Patrimônio da União os favores a que aludem êsses dispositivos.

Lei 1.464/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Fazenda promoverá a desocupação dos lotes restantes e a venda dos mesmos a pessoas de poucos recursos, especialmente operários, facilitando-lhes o pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, fica estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Lei, a fim de que os interessados requeiram ao Serviço do Patrimônio da União os favores a que aludem êsses dispositivos.