Lei 1.464/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes de lotes com benfeitorias de qualquer valor, que não tenham nenhum documento justificativo da posse, mas neles residentes até 6 de setembro de 1949, serão convidados a assinar contrato de promessa de compra e venda, estimando-se o preço pelo valor da época em que iniciaram ocupação.

Parágrafo único. O pagamento poderá, então, ser realizado parte à vista e parte a prazo, não excedendo aquela primeira prestação de 20% (vinte por cento) do total, nem as prestações mensais, ao equivalente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo devedor, acrescidas do juro anual de 6% (seis por cento) e calculados segundo a Tabela Price.

Lei 1.464/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes de lotes com benfeitorias de qualquer valor, que não tenham nenhum documento justificativo da posse, mas neles residentes até 6 de setembro de 1949, serão convidados a assinar contrato de promessa de compra e venda, estimando-se o preço pelo valor da época em que iniciaram ocupação.

Parágrafo único. O pagamento poderá, então, ser realizado parte à vista e parte a prazo, não excedendo aquela primeira prestação de 20% (vinte por cento) do total, nem as prestações mensais, ao equivalente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo devedor, acrescidas do juro anual de 6% (seis por cento) e calculados segundo a Tabela Price.