Art. 2º. A escritura definitiva de compra e venda dos respectivos lotes será outorgada, sem outras exigências em relação ao preço, aqueles que os tiverem pago integralmente na forma dos respectivos contratos de promessa de compra e venda, assinados com José Marques da Cunha ou a Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, anteriores proprietários dos mesmos lotes.