Lei 1.464/1951 - Artigo 7

Art. 7º. No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.

Lei 1.464/1951 - Artigo 7

Art. 7º. No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.