Lei 1.464/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.

Lei 1.464/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.