Art. 3º. Os promitentes compradores, que não houverem pago a totalidade do preço convencionado, serão admitidos a completar o pagamento nas mesmas condições anteriores, restituindo-se-lhes o prazo decorrido, dispensado o pagamento de multa, juros de mora ou outra penalidade em que hajam incorrido por fôrça dos respectivos contratos.