Art. 4º. As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Decreto 12.482/2025 - Artigo 4
Art. 4º. As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.