Decreto 9.217/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Decreto 9.217/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)