Art. 2º. O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
V - um representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
VI - um representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
V - um representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
VI - um representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)