Decreto 9.217/2017 - Artigo 6

Art. 6º. À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

V - coordenar e secretariar o CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VI - propor alterações no estatuto do fundo; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII - deliberar ad referendum; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XIII - decidir os casos omissos. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Decreto 9.217/2017 - Artigo 6

Art. 6º. À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

V - coordenar e secretariar o CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VI - propor alterações no estatuto do fundo; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XII - deliberar ad referendum; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

XIII - decidir os casos omissos. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)