Decreto 9.217/2017 - Artigo 4

Art. 4º. As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)

Decreto 9.217/2017 - Artigo 4

Art. 4º. As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)