Lei 5.879/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.

Lei 5.879/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.