Lei 3.999/1961 - Artigo 9

Art. 9º. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

Lei 3.999/1961 - Artigo 9

Art. 9º. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.