Lei 3.999/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual fôr a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

Lei 3.999/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual fôr a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).