Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).