Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.