Lei 3.999/1961 - Artigo 15

Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

Lei 3.999/1961 - Artigo 15

Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.