Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º - As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 1º - As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.