Lei 6.162/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Lei 6.162/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.