Lei 6.915/1981 - Artigo 14

Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I, de que trata esta Lei, serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região com sede em Manaus, nos termos da legislação em vigor.

Lei 6.915/1981 - Artigo 14

Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I, de que trata esta Lei, serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região com sede em Manaus, nos termos da legislação em vigor.