Art. 4º. Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 11ª Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de dez dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de dez dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Ministério da Justiça.