Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 11ª Região da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela Legislação em vigor, 6 (seis ) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.