Lei 6.915/1981 - Artigo 10

Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia e Roraima ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 2º - Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a receber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

Lei 6.915/1981 - Artigo 10

Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia e Roraima ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 2º - Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a receber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.