Lei 6.915/1981 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.

Lei 6.915/1981 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.