Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 11ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no quadro de Pessoal da 8ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.