Lei 6.915/1981 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Lei 6.915/1981 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.