Lei 11.898/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.

§ 1º - A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;

II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.

Lei 11.898/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.

§ 1º - A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;

II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.